Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

No próximo dia 18 de junho entra em vigor a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o diploma que estabeleceu o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).

Este diploma, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.

O RGPDI aplica-se às denúncias em matérias de contratação pública, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde pública e defesa do consumidor, entre outros.

As empresas que empreguem 50 ou mais trabalhadores estão obrigadas a dispor de canais de denúncia internos que permitam a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

A falta de canal de denúncia interno constitui contraordenação grave, punida com coimas de 500 € a 12 500 € ou de 1 000 € a 125 000 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

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