ESTATUTOS AHRESP

Alteração aos Estatutos da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 10 de 15 de março de 2018, alterados pelo Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 47, de 22 de dezembro de 2020 e com última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 8 de maio de 2021

 

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, âmbito, sede, fins e objetivos

Artigo 1.º

1- A associação denomina-se Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

2- A associação goza de personalidade jurídica e tem duração ilimitada. 

Artigo 2.º

A associação não tem fins lucrativos, sendo o seu objeto a defesa e a promoção dos interesses das entidades singulares ou coletivas, que representa nas atividades económicas do turismo, nomeadamente, da restauração e bebidas, do alojamento turístico, dos espaços de animação turística, da organização de eventos, dos casinos, bingos e outros espaços de jogo, da indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refeições.

Artigo 3.º

1- A associação tem a sua sede em Lisboa e pode estabelecer qualquer tipo de representação onde tal se justifique, designadamente delegações regionais, distritais ou locais, escritórios e serviços. 

2- A associação tem âmbito nacional e internacional. 

Artigo 4.º

São fins da Associação: 

a) Representar as empresas associadas e defender os seus direitos e legítimos interesses; 

b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros; 

c) Cooperar com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista ações destinadas a incrementar, no âmbito dos seus sectores de atividade, o progresso económico e social; 

d) Efetuar estudos destinados ao desenvolvimento dos seus sectores de atividade e das empresas associadas, em conformidade com os interesses da economia e o bem-estar nacionais; 

e) Providenciar com os poderes públicos em estudos e iniciativas que visem o incremento do turismo, a atualização e o aperfeiçoamento da legislação que rege a atividade dos sectores, da restauração, das bebidas, dos empreendimentos turísticos, do alojamento, do turismo e outros que se enquadrem no âmbito da sua atividade e, bem assim, participar em todas as medidas ou providências desencadeadas com vista à melhoria de condições da generalidade dos sectores associativos e da prestação dos serviços ao público; 

f) Organizar a colaboração entre os seus membros nos domínios do investimento, da pesquisa, da formação profissional, da gestão e da organização do trabalho; 

g) Colaborar com os associados na reestruturação dos sectores de atividade em tudo quanto se mostre aconselhável, prevenindo a concorrência ilícita e orientando-os para a melhoria da qualidade dos serviços que prestam ao público consumidor, salvaguardando, sempre, a rentabilidade económica e social das entidades empresariais; 

h) Promover e organizar congressos, seminários, conferências, reuniões e viagens de carácter profissional para os seus associados sempre que eventos nacionais ou internacionais o justifiquem; 

i) Editar publicações de interesse geral e específico dos seus sectores de atividade, difundindo conhecimentos úteis de carácter especializado; 

j) Estruturar e administrar cursos de formação técnico-profissional; 

l) Negociar e outorgar, nos termos da lei, convenções coletivas de trabalho para os seus sectores de atividade; 

m) Prosseguir quaisquer outros objetivos permitidos por lei e que sejam do interesse associativo, designadamente a celebração de protocolos, acordos e contratos, com entidades, destinados à prestação de serviços aos associados ou através da criação ou participação em instituições com a mesma finalidade.

Artigo 5.º

Para a consecução dos fins indicados no artigo anterior, compete à associação praticar e promover tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, científico, económico e social das atividades que fazem parte do seu objeto. 

Artigo 6.º

A associação é livre de, com outras associações, constituir uniões, federações e confederações, manter relações e cooperar com instituições, em organismos nacionais e internacionais, e estabelecer os acordos e protocolos que interessem à sua atividade, designadamente com entidades de formação e ensino, ou outras instituições que contribuam para o objeto da associação. 

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

1- Podem fazer parte da associação sócios efetivos, honorários, beneméritos e aliados: 

a) Como sócios efetivos, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que exerçam qualquer uma das atividades previstas no artigo 2.º, desde que enquadrados num dos setores de atividade conforme artigo 63.º; 

b) Como sócios honorários, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que, pela prática de atos relevantes, contribuam para o prestígio e desenvolvimento da associação e, como tal, venham a ser reconhecidos; 

c) Como sócios beneméritos, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que por atos de ajuda, auxílio, prestações ou doações feitas à associação venham, como tal, a ser reconhecidas; 

d) Como sócios aliados, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que pretendam vir a desenvolver qualquer uma das atividades previstas no artigo 2.º, bem como quaisquer outras entidades que desenvolvam atividades de interesse ou interligadas com os objetivos e fins da associação. 

2- A admissão de sócios efetivos, honorários, beneméritos e aliados, sendo livre, é da competência da direção da associação, com possibilidade de recurso para a primeira assembleia geral que se realizar. 

Artigo 8.º

1- São direitos do sócio efetivo: 

a) Tomar parte nas assembleias gerais; 

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 24.º destes estatutos;

d) Apresentar as reclamações e as sugestões que julgue mais convenientes à realização dos fins estatutários da associação; 

e) Frequentar as instalações da sede da associação e das suas filiais, utilizando os seus serviços nas condições estabelecidas pela direção; 

f) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a associação proporcionar. 

2- São direitos do sócio honorário, benemérito e aliado: 

a) Tomar parte nas assembleias gerais sem direito de voto; 

b) Apresentar sugestões à direção destinadas à implementação e ao desenvolvimento dos fins estatutários; 

c) Frequentar as instalações da sede da associação e das suas filiais e delegações, nas condições estabelecidas pela direção; 

d) Receber gratuitamente publicações editadas pela associação

Artigo 9.º

1- São deveres do sócio efetivo: 

a) Pagar pontual e regularmente as suas quotas; 

b) Exercer os cargos associativos para que for eleito ou designado; 

c) Comparecer e tomar parte nas assembleias gerais e, bem assim, nos trabalhos das reuniões dos demais órgãos da associação e das comissões ou grupos de trabalho para que for convocado, eleito ou designado; 

d) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da associação e a consecução dos seus fins; 

e) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos. 

2- São deveres do sócio honorário ou benemérito: 

a) Comparecer e tomar parte nos trabalhos das reuniões dos órgãos da associação, das comissões ou dos grupos de trabalho sempre que seja convidado, sem direito de voto; 

b) Concorrer para o prestígio da associação; 

c) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos. 

3- São deveres do sócio aliado: 

a) Pagar pontual e regularmente as suas quotas; 

b) Comparecer e tomar parte nos trabalhos das reuniões dos órgãos da associação e das comissões ou grupos de trabalho sempre que seja convidado, sem direito de voto; 

c) Concorrer para o prestígio da associação; 

d) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos. 

Artigo 10.º

1- Perde a qualidade de sócio efetivo: 

a) O que tenha cessado a atividade que justificou a sua inscrição; 

b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento; 

c) Aquele que tenha em débito mais de seis meses de quotas; 

d) O que requeira o cancelamento da inscrição, devendo comunicar essa intenção, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data que pretenda produza efeitos. 

2- Perde a qualidade de sócio honorário e benemérito: 

a) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento; 

b) O que requeira o cancelamento da inscrição, devendo comunicar essa intenção, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data que pretenda produza efeitos. 

3- Perde a qualidade de sócio aliado: 

a) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento; 

b) Aquele que tenha em débito mais de seis meses de quotas;

c) O que requeira o cancelamento da inscrição, devendo comunicar essa intenção, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data que pretenda produza efeitos. 

4- A exclusão de sócio efetivo, honorário, benemérito ou aliado compete à direção, com possibilidade de recurso para a primeira assembleia geral que se realizar após a exclusão. 

5- No caso da alínea c) do número 1 e alínea b) do número 3, a direção poderá decidir pela readmissão, depois de liquidado o débito. 

6- O sócio que haja perdido esta qualidade, não tem direito algum ao património da associação ou ao reembolso das importâncias com as quais para ela tenha contribuído, nem pode usar a denominação, a marca, os símbolos e outros bens da associação, para qualquer fim. 

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo 11.º

São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal. 

Artigo 12.º

1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção, do conselho fiscal, das comissões diretivas dos setores de atividade e das comissões diretivas distritais, são eleitos em assembleia geral eleitoral. 

2- Os membros referidos no número anterior exercerão as respetivas funções por mandatos com a duração de três anos. 

3- As comissões diretivas distritais serão eleitas até 2 meses após a eleição para os órgãos da associação. 

Artigo 13.º

O desempenho de funções nos órgãos da associação é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação a que o exercício dos cargos der lugar.

Artigo 14.º

Só podem ser eleitos para os órgãos da associação os sócios efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos. 

Artigo 15.º

1-As entidades privadas singulares ou coletivas que detenham a qualidade de sócio efetivo designarão um seu representante legal e um suplente, que as representarão na associação e no exercício de cargos e missões para que venham a ser eleitas, designadas ou nomeadas. 

2- O suplente substituirá o representante legal, nas suas faltas ou ausências. 

3- As substituições de representantes são permitidas desde que devidamente fundamentadas, por escrito, à direção, sem o que não poderão ser aceites. 

Artigo 16.º

1- Quando qualquer empresa deixar de ser sócia ou renuncie ao cargo para que tiver sido eleita e empossada, abrirá vaga no órgão de que fizer parte. 

2- As vagas referidas no número anterior serão preenchidas pela forma prevista nos números 5 e 6 do artigo 34.º destes estatutos. 

SECÇÃO II


Da assembleia geral

Artigo 17.º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios efetivos, honorários, beneméritos e aliados, no pleno gozo dos seus direitos associativos. 

Artigo 18.º

São atribuições da assembleia geral: 

a) Eleger a respetiva mesa e os membros da direção e do conselho fiscal; 

b) Deliberar sobre a aprovação do relatório da direção, do balanço e das contas de cada exercício, dos orçamentos ordinários ou suplementares e do respetivo parecer do conselho fiscal; 

c) Ratificar a proposta da direção sobre os valores das quotas a pagar por cada sócio, quando da votação do orçamento ordinário; 

d) Autorizar a direção, ouvido o conselho fiscal, a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; 

e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas; 

f) Deliberar sobre a participação, a integração ou a filiação em uniões, federações, confederações e outras organizações nacionais ou internacionais da especialidade; 

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a fusão ou dissolução da associação; 

h) Destituir a respetiva mesa, o conselho fiscal, a direção ou qualquer dos membros dos órgãos associativos, nos termos dos artigos 24.º, número 3, 28.º, números 1 e 2, 58.º e seguintes. 

Artigo 19.º

1- A assembleia geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 

2- O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, e este pelo secretário, segundo a ordem do número anterior, e o secretário por associados que o presidente, para cada caso, designar. 

3- Quando tenha lugar uma reunião da assembleia geral e não se encontrem presentes os membros da mesa, tomará a presidência um sócio efetivo, escolhido pela assembleia. Ao presidente assim escolhido cabe a designação do vice-presidente e do secretário, que ocuparão os respetivos lugares na mesa, podendo a assembleia funcionar legalmente. 

Artigo 20.º

O presidente da mesa da assembleia geral poderá participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção, do conselho fiscal, do conselho consultivo e em comissões e grupos de trabalho. 

Artigo 21.º

Incumbe ao presidente da mesa: 

a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigir o funcionamento das assembleias gerais da associação; 

b) Empossar os sócios eleitos e os seus legítimos representantes para os órgãos da associação;

c) Decidir sobre os pedidos de escusa e recusa apresentados pelos titulares dos órgãos da associação; 

d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa. 

Artigo 22.º

Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos. 

Artigo 23.º

Incumbe ao secretário: 

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos; 

b) Redigir as atas das sessões; 

c) Elaborar e preparar o expediente das reuniões da assembleia; d) Providenciar, em tempo oportuno, a divulgação de convocatórias e publicação de avisos; 

e) Servir de escrutinador. 

Artigo 24.º

1- A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente: 

a) Até 31 de dezembro de cada ano, para votação do orçamento ordinário e do plano de atividades para o ano seguinte; 

b) Até 31 de março de cada ano, para votação do relatório da direção, do balanço e das contas do exercício findo e do respetivo parecer do conselho fiscal; 

c) De três em três anos, até 31 de março, para a realização de eleições, devendo, nesse ano, ter sido votados, até à posse dos eleitos, o relatório da direção e as contas do exercício do ano anterior, com o respetivo parecer do conselho fiscal.

d) De três em três anos, até 31 de maio, para a realização de eleições para as comissões diretivas distritais.

2- A assembleia geral reunirá sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da direção, ou de 10 % dos sócios efetivos, ou de 200 sócios efetivos. 

3- Para a destituição dos membros de órgãos da associação, a convocação da assembleia geral extraordinária terá de ser requerida pelo menos por 10 % dos sócios efetivos ou por 200 sócios efetivos, sendo que, neste caso, torna -se necessária a presença de três quartos dos requerentes, à hora marcada, sem o que não poderá verificar-se o seu legal funcionamento. 

Artigo 25.º

1- A convocação das reuniões da assembleia geral serão feitas por qualquer meio escrito, nomeadamente, carta, fax, correio eletrónico, publicação em site institucional, ou publicação em órgãos de comunicação. 

2- Os prazos e respetivas regras de funcionamento são as prescritas no Código Civil. 

Artigo 26.º

As assembleias gerais só poderão funcionar em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria numérica da totalidade dos sócios efetivos da associação. Em segunda convocação, as assembleias poderão funcionar, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios efetivos, sendo legalmente válidas as deliberações tomadas. 

Artigo 27.º

1- Nas reuniões das assembleias gerais só podem ser discutidos e votados os assuntos que constem da ordem de trabalhos. 

2- O sócio que, depois de advertido, persista em infringir o disposto no número anterior deste artigo ou que, de qualquer modo, contrarie a boa ordem dos trabalhos pode, além de eventuais sanções disciplinares que venham a ser-lhe aplicadas, ser expulso do local da assembleia. 

3- São nulas quaisquer deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos e, bem assim, as que contrariem os presentes estatutos. 

Artigo 28.º

1- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos, com as exceções previstas nos números seguintes. 

2- Para as deliberações relativas à alteração dos estatutos, à destituição dos titulares de cargos nos órgãos da associação, à fusão ou incorporação de outras entidades na associação, bem como para a participação desta em outras entidades, é exigido voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efetivos presentes. 

3- Para as deliberações relativas à dissolução, à fusão ou incorporação da associação em outras entidades, bem como para alienar o imóvel da sua fundação, sito na Avenida Duque D’Ávila, número 75 a 77, em Lisboa, é exigido voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os sócios efetivos. 

4- As deliberações referentes à fusão, participação, incorporação e dissolução da associação respeitarão, respetivamente, os condicionalismos dos números 1 e 2 do artigo 79.º destes estatutos. 

Artigo 29.º

1- A votação nas reuniões da assembleia geral pode ser feita pessoalmente ou por carta registada dirigida ao presidente da mesa. 

2- O voto por correspondência só é permitido aos sócios efetivos cuja morada se situe fora do concelho em que funciona a reunião da assembleia geral. 

3- Nas assembleias não eleitorais, qualquer sócio efetivo poderá votar através de outro a quem, para o efeito, passe a competente credencial. Mas nenhum sócio poderá, em cada assembleia, prevalecer-se do mandato de mais de dois outros sócios efetivos. 

Artigo 30.º

1- A votação dos sócios efetivos presentes é nominal ou por processo a determinar pela mesa da assembleia, por forma a apurar os votos a favor, os contrários e as abstenções. 

2- Além das situações previstas nos presentes estatutos, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto quando for requerida por qualquer dos sócios presentes e aprovada por maioria. 

Artigo 31.º

Nenhum sócio terá direito de voto em assuntos que particularmente lhe digam respeito. 

Artigo 32.º

1- Apenas podem tomar parte nas votações os sócios efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos. 

2- A cada sócio corresponde um voto. 

Artigo 33.º

1- De cada reunião será lavrada a respetiva ata com a indicação da hora do início e do encerramento, da ordem de trabalhos, do número de sócios presentes, das deliberações tomadas e do resultado das votações. 

2- As atas são assinadas pelos membros da mesa. 

SECÇÃO III

Direção

Artigo 34.º

1- A representação e gestão administrativa da associação compete à direção. 

2- A direção é composta por treze membros eleitos em sufrágio direto. 

3- Os membros eleitos em sufrágio direto são um presidente, e doze vice-presidentes.

4- O presidente designará, de entre todos os vice-presidentes, um que desempenhará, cumulativamente, as funções de tesoureiro. 

5- Quando ocorrer qualquer vaga entre os membros eleitos em sufrágio direto, será ela preenchida por escolha feita, conjuntamente, pela mesa da assembleia geral, pelos restantes membros da direção e pelo conselho fiscal, de entre os sócios efetivos, até à realização da primeira assembleia geral eleitoral que tiver lugar após a ocorrência. 

6- O disposto no número anterior não se aplica quando no decurso do mandato ocorrerem vagas, simultaneamente, em número superior a metade dos membros da direção, hipótese que, a verificar-se, determinará nova eleição para aquele órgão. 

Artigo 35.º

Compete à direção: 

a) Representar a associação em juízo e fora dele e geri-la administrativamente; 

b) Nomear delegados distritais, regionais ou locais para representar a direção;

c) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e elaborar os regulamentos internos que se mostrem necessários; 

d) Estabelecer o critério da quotização e fixar as quotas a pagar pelos sócios, valores cujo montante deverá figurar no orçamento ordinário da associação; 

e) Elaborar, anualmente, o orçamento e o plano de atividades da associação; 

f) Celebrar convenções coletivas de trabalho com os sindicatos da atividade, assinando o que for acordado; 

g) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da assembleia geral; 

h) Apresentar, anualmente, à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que forem necessários; 

i) Submeter à apreciação da assembleia geral o relatório anual da sua atividade, o balanço e as contas do respetivo exercício, com o parecer do conselho fiscal; 

j) Apresentar ao presidente da assembleia geral as listas para a eleição dos órgãos da associação sempre que tais apresentações não sejam feitas por grupos de sócios, em conformidade com o disposto nestes estatutos; 

k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da associação e à defesa do exercício dos respetivos sectores de atividade; 

l) Admitir sócios efetivos, honorários, beneméritos e aliados; 

m) Decidir sobre a utilização da designação e marca AHRESP; 

n) Aplicar sanções disciplinares, nos termos dos artigos 68.º, 69.º e 70.º destes estatutos.

Artigo 36.º

1- Compete, especialmente, ao presidente da direção: 

a) Convocar as reuniões da direção, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos; 

b) Velar pela execução das deliberações da direção; 

c) Assinar a correspondência oficial; 

d) Rubricar e assinar todos os documentos oficiais e os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas das reuniões da direção; 

e) Assinar cheques e ordens de pagamento, visando todos os documentos de receita e despesa, conjuntamente com o tesoureiro; 

f) Despachar o expediente de urgência e providenciar em todos os casos que não possam esperar por reuniões de direção, dando deles conhecimento aos membros da direção na reunião seguinte; 

g) Representar a direção em juízo e fora dele.

Artigo 37.º

Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído por qualquer um dos vice-presidentes, por delegação daquele.

Artigo 38.º

1 — A direção reunirá em sessão ordinária duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo respetivo presidente.

2 — Cada membro disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — As reuniões só poderão efetuar -se quando estiver presente a maioria legal dos membros da direção, para que se verifique o quórum.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

5 — De cada reunião será lavrada ata, em livro próprio, com o relato dos trabalhos e das deliberações tomadas pelos membros participantes, devendo ser aprovada e assinada na reunião seguinte.

6 — Os membros da direção podem fazer-se representar, por procuração, em outro membro da direção.

Artigo 39.º

1- A associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direção, devendo uma dessas assinaturas ser a do presidente da direção sendo a outra a de um vice-presidente (ou respetivos substitutos). 

2- Na movimentação de fundos, a associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do presidente da direção e do vice-presidente designado para exercer as funções de tesoureiro ou, na sua ausência, de qualquer outro vice-presidente (ou respetivos substitutos). 

3- A direção, quando disso tiver justificada necessidade, poderá fazer-se representar por pessoa qualificada, munida de mandato especial para o efeito, mediante deliberação unânime dos membros da direção, exarada em ata. 

Artigo 40.º

1- Os membros de direção respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 

2- Ficam, porém, isentos de responsabilidades aqueles que expressamente tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo participado nas respetivas reuniões, consignem em ata a sua discordância na primeira reunião em que participem e tomem conhecimento do facto.

Artigo 41.º

Em caso de impedimento definitivo do presidente, de qualquer dos vice-presidentes, ou do tesoureiro, os restantes membros da direção designarão de entre eles os novos elementos, que deverão substituir aqueles. 

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 42.º

1- O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente e dois vogais.

2- Os candidatos ao exercício de funções no conselho fiscal deverão ser, de preferência, pessoas tecnicamente habilitadas para o desempenho dos cargos. 

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho fiscal poderá, a seu pedido, ter a assessoria de peritos ou auditores para o coadjuvarem no exercício das funções que lhe cabem. 

Artigo 43.º

É da competência do conselho fiscal: 

a) Examinar, quando o decida, e pelo menos trimestralmente, os registos contabilísticos da associação e os serviços de tesouraria; 

b) Dar parecer, no prazo máximo de oito dias, sobre os orçamentos (ordinário e suplementares) e o relatório e as contas anuais, apresentados pela direção, e, bem assim, sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção; 

c) Pronunciar-se, no prazo máximo de oito dias, sobre eventuais alterações, quanto à fixação das quotizações, antes de serem aprovadas; 

d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e dos regulamentos internos que houver; 

e) Assistir, através do seu presidente, às reuniões da direção e do conselho consultivo, sempre que o entenda, sem direito de voto.

Artigo 44.º

Aplicam-se ao conselho fiscal, com as necessárias adaptações, as disposições da secção anterior. 

SECÇÃO V

Do conselho consultivo

Artigo 45.º

1- O conselho consultivo é composto pelos membros da direção, pelos presidentes das comissões diretivas dos setores de atividade e pelos presidentes das comissões diretivas distritais. 

2- Compete ao presidente da direção, convocar as reuniões do conselho consultivo.

3- O conselho consultivo reunirá em sessão ordinária, de dois em dois meses. 

4- É da competência do conselho consultivo analisar e dar parecer sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela direção, bem como propor à direção orientações e estratégias que considere oportunas, e válidas, para o fortalecimento da instituição e para a defesa dos interesses dos seus associados.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Honra

Artigo 46.º

1- O conselho de honra é composto por presidentes da direção da associação que tenham cessado as suas funções. 

2- O conselho de honra tem função consultiva, prestando assessoria e aconselhamento à direção da associação em funções, sempre que solicitado. 

3- O conselho de honra pode participar nos trabalhos da direção e do conselho consultivo, sem direito de voto. 

4- Os membros do conselho de honra gozam dos direitos e deveres previstos no número 2 do artigo 8.º e número 2 do artigo 9.º, respetivamente.

CAPÍTULO V

Das eleições, do exercício dos cargos dos eleitos ou designados e da destituição de dirigentes

SECÇÃO I

Do processo eleitoral

Artigo 47.º

1- A direção promoverá, até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições, o recenseamento geral dos eleitores. 

2- Só podem ser considerados no recenseamento os sócios efetivos que, até 90 dias antes da data marcada para a assembleia eleitoral, não tenham em dívida mais de seis meses de quotas e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos. 

3- Só podem votar os sócios efetivos que, na data da assembleia, tenham em dia o pagamento das suas quotas. 

4- Das operações de recenseamento e do resultado das eleições caberá sempre recurso para os tribunais.

Artigo 48.º

1- A apresentação das listas de candidaturas para os órgãos da associação, para as comissões diretivas dos grupos de setor e para as comissões diretivas distritais, terão lugar até 10 dias antes do dia marcado para a eleição. 

2- Podem apresentar listas de candidaturas para os órgãos da associação: 

a) A direção da associação; 

b) Grupos de, pelo menos, 250 sócios efetivos

3 — Podem apresentar listas de candidaturas para a eleição das comissões diretivas dos grupos de setor, respeitando o artigo 65.º, número 2, dos estatutos:

a) A direção da associação;

b) 50 % dos sócios efetivos do respetivo grupo de setor;

c) Grupos de, pelo menos, 250 sócios efetivos de um mesmo grupo de setor.

4- Podem apresentar listas de candidaturas para a eleição das comissões diretivas distritais, respeitando o artigo 68.º, número 2, dos estatutos: 

a) A direção da associação; 

b) 15 % dos sócios efetivos do distrito a que pertence a delegação; 

c) Grupos de, pelo menos, 30 sócios efetivos do distrito a que pertence a delegação. 

5- Torna-se, porém, obrigatória a apresentação das listas de candidaturas pela direção se, até ao prazo de 10 dias, estabelecido no número 1 deste artigo, não houver outras listas apresentadas por grupo ou grupos de sócios efetivos, de acordo com o número 2, 3 e 4 deste artigo. 

6- A apresentação consiste na entrega ou no envio ao presidente da assembleia geral das listas de candidaturas, com a designação dos membros a eleger nos respetivos cargos, subscritas por aqueles que as fazem e com a aceitação dos candidatos, devendo ser comprovados pelos serviços eleitorais os requisitos estatuários de elegibilidade.

7- Das listas de candidaturas deverão constar os nomes das empresas individuais ou coletivas e dos seus legais representantes (efetivo e suplente).

Artigo 49.º

As listas de candidaturas referidas nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior devem estar completas para os diversos cargos, sem o que não serão aceites, e serão identificadas por letras, segundo a ordem da sua apresentação, ficando patentes na sede da associação, em local bem visível, desde a data da receção até ao dia da assembleia eleitoral.

Artigo 50.º

É constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por dois representantes de cada lista ou listas concorrentes, cuja missão é assegurar e fiscalizar o regular funcionamento das operações de voto.

Artigo 51.º

1- O voto é secreto. 

2- Não é permitido o voto por procuração. 

3-É aceite o voto por correspondência que terá de preencher os requisitos seguintes:

a) Os boletins de voto devem estar contidos em subscritos fechados com a indicação do órgão a que se destinam;

b) Os subscritos serão remetidos por carta registada, dirigida ao presidente da assembleia eleitoral, acompanhados de comunicação da empresa votante, com a(s) assinatura(s) de quem a obrigue.

4-Pode ser instituído o voto eletrónico através de regulamento interno aprovado pela direção.

Artigo 52.º

1- A mesa da assembleia eleitoral funcionará como mesa de voto na sede da associação.

 

2- Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão ser constituídas mesas de voto noutras localidades, que não sejam a sede da associação. 

3- No caso do número anterior, cabe à mesa da assembleia geral da associação designar os três elementos que deverão compor cada mesa de voto.

Artigo 53.º

1- A votação é feita em urnas separadas para cada um dos órgãos associativos, devendo os boletins de voto ser depositados na respetiva urna. 

2- Logo que a votação esteja concluída, à hora marcada, proceder-se-á ao encerramento das urnas e à sua reabertura para a contagem dos votos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas, cuja proclamação deverá ser feita, em voz alta, pelo presidente da mesa.

Artigo 54.º

1- A assembleia eleitoral terá a duração que for fixada pelo presidente da assembleia geral da associação, em termos de permitir a realização dos fins para que foi convocada. 

2- Da convocatória da assembleia eleitoral, feita aos sócios efetivos, deverá constar a data, o local e a hora do início da votação e do encerramento das urnas. 

3- Os eleitos tomam posse no prazo máximo de 30 dias após a eleição e na data marcada pelo presidente da assembleia geral. 

4- Expirando o prazo referido no número anterior, fica sem efeito a respetiva eleição, mantendo-se os anteriores eleitos em funções até que novos membros eleitos tomem posse. 

5- Em caso de adiamento das eleições, aprovada em assembleia-geral extraordinária, os eleitos mantêm-se em plenas funções até à realização das eleições e respetiva tomada de posse dos novos eleitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 451.º do Código do Trabalho.

SECCÃO II

Do exercício dos cargos dos eleitos ou designados

Artigo 55.º

1- Constitui infração disciplinar o não exercício do cargo para o qual um sócio tenha sido designado ou eleito. 

2- O exercício dos cargos nos órgãos sociais da associação é gratuito. 

3- A gratuitidade referida no número anterior não obsta ao pagamento pela associação de quaisquer despesas de transporte, alojamento e de representação a que houver lugar provenientes do exercício dos cargos, desde que sejam devidamente documentadas e previamente autorizadas.

Artigo 56.º

Em caso de escusa do exercício do cargo para que foi eleito, o sócio deverá dirigir o respetivo pedido ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 57.º

– São causas da perda de mandato do sócio eleito: 

a) A perda da qualidade de sócio efetivo; 

b) O não cumprimento dos estatutos e regulamentos internos; 

c) A desistência de sócio, comunicada à direção; d) A exoneração de sócio, deliberada em assembleia geral. 

2- Constitui motivo para a perda de mandato do representante do sócio eleito a falta de poderes gerais de administração das respetivas empresas ou a perda da qualidade de sócio nas sociedades por quotas ou unipessoais. 

3- Perde automaticamente o mandato, abrindo vaga, qualquer membro dos órgãos sociais da associação que falte às reuniões três vezes seguidas ou cinco interpoladas durante o ano civil sem justificação aceitável pelos restantes membros do respetivo órgão social.

Artigo 58.º

1- Nenhum sócio pode ser eleito simultaneamente para os cargos da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal ou da direção. 

2- Os eleitos para preencher as vagas que se verificarem nos cargos dos órgãos sociais da associação no decurso de um mandato terminam o seu exercício no fim do respetivo triénio.

SECÇÃO III

Da destituição de dirigentes

Artigo 59.º

1- Sem prejuízo de sanções disciplinares a que houver lugar, os membros dos órgãos da associação poderão ser destituídos dos seus cargos pela assembleia geral. 

2- Só irregularidades graves cometidas no exercício dos cargos ou da atividade económica que representam podem fundamentar a destituição. 

3- Compete à assembleia geral qualificar a gravidade das faltas, em termos de ser deliberada a destituição.

Artigo 60.º

Quando, por efeitos de destituição, qualquer órgão da associação ficar reduzido em mais de metade do número dos seus membros eleitos, haverá lugar a nova eleição para todos os cargos desse órgão no prazo de 45 dias.

Artigo 61.º

Se a eleição referida no número anterior respeitar apenas a algum dos órgãos, os novos eleitos exercem funções até ao termo do mandato dos membros destituídos.

Artigo 62.º

1- No caso da destituição da direção ou da maioria legal dos seus membros, a assembleia geral designará uma comissão diretiva de cinco membros para gerir interinamente a associação até à realização da eleição para o triénio seguinte. 

2- A comissão prevista no número anterior exercerá também funções dos demais órgãos que se acharem reduzidos em mais de metade dos seus membros por motivo da destituição de dirigentes.

CAPÍTULO VI

Dos sectores de atividade, dos delegados e das delegações

SECÇÃO I

Dos sectores de atividade

Artigo 63.º

1- Para tratamento de assuntos de interesse específico próprio, a associação compreende sectores para as seguintes atividades: 

a) Restaurantes tradicionais, típicos, de fado, casas de pasto, auto-serviços, e estabelecimentos equiparados; 

b) Pastelarias com fabrico próprio, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, cafetarias, casas de chá, geladarias e estabelecimentos equiparados; 

c) Casinos, bingos, e outros espaços de jogo, espaços de animação turística, empresas de organização de eventos, bares, discotecas e estabelecimentos de animação equiparados; 

d) Concessionários de restauração e alimentação coletiva, cantinas, refeitórios, fábricas de refeições; 

e) Restaurantes de serviço rápido, serviços de restauração ao domicílio e outros equiparados; 

f) Indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refeições; 

g) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos, apartamentos e conjuntos turísticos, turismo de habitação, turismo em espaço rural e de natureza, hostels, outros estabelecimentos de alojamento local, e outros equiparados; 

h) Campismo, caravanismo, hotelaria de ar livre e parques temáticos. 

2- Os sectores de atividade são parte integrante da associação pelo que, na sua permanente atuação, em prol dos interesses específicos que em cada um dos sectores visam prosseguir, não poderão adotar, em caso algum, uma orientação contrária aos fins da associação, na certeza de que só na unidade e na conjugação de esforços comuns se conseguirão alcançar os justos objetivos de todas as atividades económicas integradas.

Artigo 64.º

Aos sectores de atividade compete: 

a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados pela direção ou pela assembleia geral da associação sobre quaisquer assuntos de interesse para os respetivos sectores; 

b) Sugerir e propor aos órgãos da associação o que for considerado necessário à defesa dos interesses legítimos de cada um dos sectores.

Artigo 65.º

1- Os sectores de atividade têm como órgão uma comissão diretiva. 

2- A comissão diretiva de cada setor é composta por três membros: um presidente e dois vogais, eleitos de entre os sócios efetivos que constituem o setor a que pertencem. 

3- É de três anos o mandato dos membros eleitos para as comissões diretivas, coincidente com o mandato trienal dos órgãos da associação.

Artigo 66.º

Compete à comissão diretiva de cada sector de atividade: 

a) Estabelecer a ligação entre o sector e a direção da associação; 

b) Proceder, por iniciativa própria ou por incumbência da direção da associação, ao estudo específico dos problemas do sector, apresentando as respetivas propostas para a melhor solução; 

c) Reunir, de dois em dois meses, ou sempre que o entenda necessário e oportuno; 

d) Após autorização da direção, negociar com os respetivos sindicatos convenções coletivas de trabalho, apresentando à direção da associação o que foi acordado para ser devidamente assinado.

SECÇÃO II

Das delegações distritais e das suas comissões diretivas

Artigo 67.º

1- Nas regiões e nas localidades onde se justifique, poderá a direção da associação criar delegações, instalar serviços ou nomear representantes. 

2- A associação custeará as despesas com a instalação e o funcionamento das delegações e dos serviços criados ao abrigo do número anterior.

Artigo 68.º

1- As delegações constituem a forma de atuação da associação nas respetivas regiões. 

2- Cada delegação tem uma comissão diretiva constituída por um presidente e dois vogais, eleitos de entre os sócios efetivos pertencentes ao distrito da delegação a que se candidatam. 

3- Os membros da comissão diretiva distrital atuam como elementos de ligação dos associados, das empresas do sector e das instituições públicas e privadas da respetiva região, com a direção. 

4- Os membros da comissão diretiva distrital ficam subordinados à orientação estabelecida pela direção da associação e terão direito a ser reembolsados das despesas de representação que o exercício das suas tarefas implica, desde que devidamente documentadas e previamente autorizadas pela direção. 

5- São atribuições das comissões diretivas distritais: 

a) Promover e divulgar os objetivos da associação; 

b) Prospetar, angariar e fidelizar associados; 

c) Gerir adequadamente o funcionamento, os bens patrimoniais, imóveis, móveis e outros que sejam confiados à sua guarda; 

d) Informar e esclarecer os associados, em tudo o que se mostrar adequado e necessário; 

e) Prestar zelosa e competentemente, aos associados, os serviços que lhes forem delegados; 

f) Proceder, por iniciativa própria, ou por incumbência da direção, ao estudo específico de problemas e oportunidades estratégicas, que se mostrem relevantes na sua área de atuação, apresentando as respetivas propostas para as melhores soluções.

CAPÍTULO VII

Da disciplina

Artigo 69.º

1- As infrações ao disposto nos presentes estatutos e regulamentos internos, bem como o desrespeito das deliberações dos órgãos sociais, importam, segundo a sua gravidade, a aplicação das seguintes sanções disciplinares: 

a) Censura; 

b) Advertência registada; 

c) Multa de valor equivalente a 1, 3, 5 ou 10 anos da quota estabelecida ao sócio; 

d) Expulsão da associação; 

e) Quaisquer outras que por lei venham a ser fixadas e cuja aplicação caiba na competência dos poderes da associação. 

2- A importância das multas aplicadas reverte para um dos fundos previstos no artigo 76.º destes estatutos, conforme for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 70.º

1- As penas são proporcionais à gravidade da falta. 

2- Com exceção da censura, caso em que o sancionado poderá requerer inquérito à sua atuação para efeitos de ser ilibado, nenhuma sanção pode ser aplicada sem que, previamente, tenha corrido o respetivo processo disciplinar, do qual constituem formalidades essenciais a audiência do visado e a recolha de provas de defesa que indicar, no prazo que lhe for fixado, não inferior a oito dias, a contar da receção da nota de culpa. 

3- Compete à direção da associação a organização do processo disciplinar, referido no número anterior, podendo qualquer associado participar, por escrito e devidamente identificado, a existência das infrações disciplinares de que tenha conhecimento. 

4- Os infratores podem deduzir defesa, que será feita, por escrito, no prazo referido no número 2 deste artigo. 

5- Das penas de multa e de expulsão cabe recurso para a primeira assembleia geral que vier a realizar-se, e da deliberação desta para os tribunais competentes.

Artigo 71.º

1- A direção da associação pode determinar que o infrator fique suspenso do exercício dos cargos associativos até à conclusão do processo, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 90 dias. 

2- Sempre que a suspensão respeite a uma pessoa coletiva, ficam também suspensos os respetivos representantes (efetivo e suplente), sem a possibilidade de substituição deles por outros.

CAPÍTULO VIII

Dos meios financeiros

Artigo 72.º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 73.º

Constituem receitas da associação: 

a) O produto das quotas, das jóias e das multas aplicadas; 

b) Os juros de fundos capitalizados; 

c) As doações ou heranças, regularmente aceites por deliberação da direção; 

d) O produto de empréstimos autorizados pela assembleia geral; 

e) O produto de serviços prestados aos sócios; 

f) Quaisquer outros valores que diretamente resultem do legítimo exercício da sua atividade ou que por lei venham a ser-lhe atribuídos.

Artigo 74.º

1- As despesas da associação são as necessárias ou convenientes à realização dos respetivos fins e prossecução dos seus objetivos. 

2- Todas as despesas serão devidamente documentadas.

Artigo 75.º

Os orçamentos ordinários e suplementares são elaborados pela direção com o parecer do conselho fiscal e devem conter, por verbas separadas, os montantes das receitas e das despesas previsíveis para cada exercício.

Artigo 76.º

As contas do exercício anual e o relatório da direção com o respetivo parecer do conselho fiscal serão submetidos à aprovação da assembleia geral até 31 de março do ano seguinte.

Artigo 77.º

A associação terá os fundos de reserva legalmente exigidos, e os fundos próprios que a assembleia geral resolva criar, mediante proposta da direção.

Artigo 78.º

Os levantamentos de importâncias depositadas nos bancos só poderão ser efetuados por meio de cheques ou de transferência bancária com a assinatura de dois membros da direção, um dos quais será o presidente ou quem o substitua.

CAPÍTULO IX

Da fusão, dissolução e revisão estatutária

Artigo 79.º

A associação pode, em assembleia geral expressamente convocada para esse fim, deliberar a sua fusão, participação ou incorporação em associações, uniões, federações, confederações ou outras cujos objetivos se harmonizem com a sua natureza e fins.

Artigo 80.º

1- A dissolução da associação deverá resultar de deliberação da assembleia geral, em reunião expressamente convocada para o efeito, tomada de acordo com o previsto no número 3 do artigo 28.º dos presentes estatutos, deliberando também sobre o destino a dar ao seu património, sendo eleitos os respetivos liquidatários. 

2 — No caso de dissolução, fusão, participação ou incorporação, a assembleia geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património, sendo que os bens que constituírem o património da associação não poderão ser distribuídos pelos sócios.

Artigo 81.º

A alteração dos presentes estatutos, bem como a sua melhor interpretação, é da competência da assembleia geral, que deliberará, em reunião expressamente convocada para esse fim, não podendo nela ser tratado qualquer outro assunto.

CAPÍTULO X

Do património e sua utilização

Artigo 82.º

1- São património os bens imóveis e móveis que a associação possui, ou venha a possuir. 

2- As delegações e respetivos bens imóveis, quando for o caso, e bens móveis nela instalados, são património da associação. 

3- Os bens imóveis e móveis da associação, bem como as respetivas instalações, só poderão ser utilizadas no âmbito da sua atuação, ou na prestação de serviços aos associados. 

4- É vedado aos órgãos sociais, delegados ou responsáveis, a utilização dos bens e instalações da associação, para outros fins que não sejam os mencionados no número anterior.

CAPÍTULO XI

Vigência 

Artigo 83.º

1- Os presentes estatutos entram em vigor no dia da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

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