segurança e saúde no trabalho

O que é a Segurança e Saúde no Trabalho, qual a legislação aplicável, para que serve e quem são os médicos habilitados para a fazer consultas neste contexto? Conheça melhor os aspetos ligados a esta área que respeita aos colaboradores do seu estabelecimento.

A Saúde e Segurança do Trabalho tem por finalidade a prevenção dos riscos profissionais e a proteção e promoção da saúde do trabalhador. Assim, enquanto a Saúde no Trabalho tem por objetivo a prevenção e diagnóstico das doenças profissionais e a promoção da saúde, a Segurança do Trabalho implica o desenvolvimento de atividades que visam a identificação e avaliação dos riscos a que os trabalhadores estão expostos e a organização das medidas de prevenção e proteção coletiva e individual.

O Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (art.15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação) estabelece as responsabilidades e obrigações do empregador/entidade empregadora em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO).

 

QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO?

A legislação em vigor que regulamenta estas matérias é a Lei n.o 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.o 42/2012 de 28 de agosto e pela Lei no 3/2014 de 28 de janeiro, sem prejuízo da consulta de legislação complementar.

 

PARA QUE SERVE A SAÚDE NO TRABALHO?

A saúde ocupacional é um conceito atual, prioritário e transversal que tem por finalidade promover e proteger a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho, contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar físico, mental e social dos mesmos, favorecendo a produtividade e o desenvolvimento económico sustentado.

No âmbito da Saúde do Trabalho destacam-se 5 principais vertentes:

  1. Gestão do risco profissional
  2. Vigilância da saúde
  3. Promoção da saúde
  4. Vacinação dos trabalhadores
  5. Emergência e primeiros socorros

No caso da restauração, o estado de saúde dos manipuladores é muito importante para manter os alimentos em boas condições higio-sanitárias.

Por este motivo, qualquer colaborador que nos respetivos exames médicos revele poder transmitir microrganismos patogénicos aos alimentos deverá ser afastado temporariamente do trabalho de manipulação e submeter-se a tratamento adequado até que os exames e/ou análises posteriores confirmem o desaparecimento deste risco.

É fundamental que todos os manipuladores de alimentos tenham a noção de que existem doenças, que podem provocar a contaminação dos alimentos e consequentemente, originar uma toxinfeção alimentar. Assim, todos aqueles que manifestem sintomas de doença gastrointestinal, doenças de garganta, gripes, entre outras, devem ser temporariamente afastados dos locais onde contatem diretamente com os alimentos.

Paralelamente, em caso de ferimento ou infeção a nível da mão ou do braço, após tratamento, deve proteger-se o ferimento, ou a infeção, por meio de cobertura impermeável (dedeira, luva ou adesivo impermeável, de preferência de cor azul).

 

QUE MÉDICOS ESTÃO HABILITADOS A FAZER ESTAS CONSULTAS?

Apenas os médicos especialistas em medicina do trabalho e os médicos autorizados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) podem realizar estas consultas. Os médicos do trabalho avaliam a aptidão para o trabalho do colaborador, em função do tipo de riscos profissionais e do estado de saúde deste e emitem uma Ficha de Aptidão (documento destinado ao Empregador, mas que tem que ser do conhecimento do trabalhadore que não pode ter dados clínicos) onde dão recomendações de como adaptar as condições de trabalho ao colaborador, contribuindo para combater o crescimento de doenças profissionais e o absentismo.

 

QUE TIPO DE CONSULTA/EXAMES TEM QUE FAZER?

  • Exames de admissão: realizam-se antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
  • Exames periódicos: anuais, para colaboradores com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos e de 2 em 2 anos para colaboradores com idades compreendidas entre os 18 e os 50 anos;
  • Exames ocasionais: sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do colaborador, bem como, no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias, por motivo de acidente ou doença.

 

Bibliografia

  • Site da DGS: https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/;
  • AHRESP – Associação da Hotelaria, da Restauração e Similares de Portugal (2015). Código de Boas Práticas de Higiene e Segurança Alimentar para a Pequena Restauração e Bebidas. AHRESP – Associação da Hotelaria, da Restauração e Similares de Portugal. Lisboa;
  • Site da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho: https://www.spmtrabalho.org/

Consulte a legislação relevante nesta matéria no final do artigo.

Para esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do nosso número geral 213 527 060 (Sede Lisboa), ou diretamente para a sua Delegação da AHRESP. Pode também enviar a sua questão para Delegação da AHRESP. Pode também enviar a sua questão para diana.manita@ahresp.com

Segurança e Saúde no Trabalho - Legislação

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Lei_n.102_2009_10_ setembro 311.29 KB
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Lei n.42_2012_28_agosto 200.77 KB
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