Novo regime subsequente do Lay off simplificado a aplicar a partir de 1 de Agosto

A partir do mês de agosto, as empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade, mas que apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 40% podem beneficiar, entre Agosto e Dezembro de 2020, de um mecanismo denominado de “apoio à retoma progressiva”.

Este apoio apenas permite a redução dos horários de trabalho, e não a suspensão dos contratos de trabalho como até agora era possível no layoff simplificado, sendo modulado em função da quebra de faturação da empresa.

Assim, as empresas mais prejudicadas podem proceder a maiores reduções dos períodos normais de trabalho e dos respetivos salários dos seus trabalhadores.

O novo apoio será distribuído entre dois períodos temporais:

Entre Agosto e Setembro, de modo diferenciado consoante a quebra de faturação:

  • perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 50%;
  • perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, pode ser feita uma redução do horário de trabalho até 70%. Para este período está prevista isenção total da Taxa Social Única (TSU) a cabo do empregador das micro, pequenas e médias empresas. Para as grandes empresas a redução da TSU será de 50%.  A redução do período normal de trabalho é pago 100% pelo empregador e o restante período não trabalhado é pago pela Segurança Social a 70% de 66%;

Entre Outubro e Dezembro:

  • perante uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, pode ser efetuada uma redução do horário de trabalho até 40%;
  • perante uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, podendo ser feita uma redução do horário de trabalho até 60%. Para este período está prevista uma redução da TSU a 50% a cabo do empregador das micro, pequenas e médias empresas. Para as grandes empresas não haverá isenção.  A redução do período normal de trabalho é pago 100% pelo empregador e o restante período não trabalhado é pago pela Segurança Social a 70% de 80%;

Para beneficiarem do novo apoio, as empresas estão sujeitas a:

  • Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação perante a aplicação da medida e nos 60 dias seguintes;
  • Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.
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